Sempre que a distribuidora decide vender, para um comprador de outro estado, cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou gelo do próprio estoque
A cláusula terceira nomeia por extenso quem revende — e devolve a ela o papel de recolher o imposto ao vender interestadual
A cláusula terceira do Protocolo ICMS 11/91 diz: "no caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente." O inciso I soma a exigência: emitir "nota fiscal para efeito de ressarcimento" contra quem reteve o imposto pela primeira vez.
Expandir a venda para outro estado não é só decidir preço e frete — reabre, para a própria distribuidora, uma obrigação de recolhimento que hoje já vem embutida no preço de compra do produto. Sem o processo de ressarcimento em curso, a mesma unidade de imposto pode ser paga duas vezes na mesma cadeia.

