Sempre que o CRM identifica que pedidos feitos por WhatsApp, aplicativo, site ou telefone, em nomes ou contatos levemente diferentes, pertencem à mesma pessoa
Juntar pedidos de canais diferentes cria um cadastro de consumo — e o caput do art. 43 dá ao cliente o direito de saber de onde veio cada dado dele
O art. 43, caput, dá ao consumidor acesso às "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes". O cruzamento entre pedidos de canais diferentes é exatamente isso: um cadastro de consumo, com fontes plurais — cada pedido que entrou nele.
O dicionário de dados do CRM separa dois níveis: o pedido isolado (canal, data, item) e o perfil cruzado, que junta vários pedidos como sendo da mesma pessoa. Quando um cliente pede acesso ao próprio cadastro, a resposta não pode mostrar só o resultado consolidado — precisa dizer de qual pedido, canal ou cruzamento cada dado específico veio.
Quando a inteligência de marketing junta pedidos avulsos num perfil de consumo sem que o cliente tenha pedido esse cadastro — ele só pediu para comprar bebida
Quando o cruzamento cria um cadastro que o cliente não pediu, o § 2º exige aviso por escrito
O § 2º do art. 43 diz: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." O texto separa duas situações: cadastro que o cliente pediu (por exemplo, ao se registrar num aplicativo) e cadastro que nasce de uma decisão de quem trata o dado — o cruzamento entre canais é a segunda.
Toda vez que o cruzamento cria um registro novo — o "perfil consolidado" — que vai além do que o cliente pediu ao fazer um único pedido, isso é abertura de cadastro não solicitada. O aviso por escrito não precisa ser burocrático: um e-mail ou mensagem confirmando que os pedidos foram reunidos num só cadastro cumpre o texto.
Quando o CRM marca um cliente com histórico de recusa de entrega, devolução, cancelamento, ou qualquer rótulo negativo usado para excluir de campanha
Uma marcação negativa no CRM não sobrevive mais que cinco anos — mesmo fora de qualquer sistema de crédito
O § 1º do art. 43 diz: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos." O texto fala de cadastro de consumidor em geral, não só de banco de dados de crédito.
Um segmento de "exclusão" ou "não elegível para promoção" baseado num evento antigo — um pedido recusado, uma reclamação de três anos atrás — precisa ter data de expiração. Passados cinco anos, a marcação negativa não pode continuar pesando na segmentação, mesmo que o cadastro em si continue ativo.
Quando um dado do perfil cruzado — endereço, telefone, rótulo de comportamento de compra — está incorreto e já alimentou uma ferramenta de campanha, uma lista de público semelhante ou um relatório compartilhado
Corrigir um dado errado no cadastro não termina no CRM — o § 3º manda avisar quem já recebeu a versão errada
O § 3º do art. 43 diz: "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas."
A correção não é só editar o campo no CRM — é rastrear para onde aquele dado errado já foi exportado (plataforma de anúncio, planilha de campanha, relatório entregue a alguém) e avisar cada destinatário dentro do prazo de cinco dias úteis. Um CRM sem registro de para onde cada exportação foi não tem como cumprir essa parte do texto.
Ao decidir se o perfil cruzado de um consumidor final pode ser tratado como ativo de dado proprietário, fechado a qualquer exame externo
O cadastro de consumo tem caráter público — não é documento sigiloso de uso exclusivo da distribuidora
O § 4º do art. 43 diz: "Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público."
Diferente do padrão de compra de um cliente pessoa jurídica — que outra área do direito trata como informação confidencial de negócio —, o cadastro de consumo do consumidor final que a distribuidora monta tem natureza que a própria lei chama de caráter público. Não cabe tratá-lo como segredo comercial fechado ao próprio consumidor ou a quem fiscaliza.