Sempre que o perfil da locadora publica ou pretende publicar uma dinâmica que promete um prêmio a quem participa
Toda promoção com prêmio em rede social — sorteio, vale-brinde ou concurso — depende de autorização prévia por padrão, e só uma porta escapa dela
O art. 1º, caput, da Lei nº 5.768/1971 é direto: "A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento." A única exceção, entre as hipóteses do art. 3º, é o inciso II: "a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço."
Um sorteio — qualquer dinâmica em que o vencedor sai por sorte, do tipo "marque um amigo e concorra" — nunca cabe nessa exceção: ela é só para concurso, e só quando nenhum elemento de sorte decide o resultado. Antes de publicar qualquer peça com prêmio, a primeira pergunta é qual das duas categorias a dinâmica é de fato — e, se for concurso, se ela cumpre todas as condições do inciso, não só a ausência de sorteio.
Quando o prêmio do concurso é uma diária, um upgrade de categoria ou qualquer outro serviço que a própria locadora vende
A diária grátis — o prêmio mais natural da locadora — tira, sozinha, a chance de escapar pela porta do concurso cultural
A Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, que regulamenta a Lei nº 5.768/1971, detalha no art. 26 os elementos que descaracterizam um concurso como "exclusivamente cultural" — e o inciso IX é direto: "premiação que envolve produto ou serviço da promotora". O inciso IV soma outro ângulo do mesmo problema: "vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço."
A diária de aluguel é, por definição, o serviço da própria locadora — o prêmio mais simples de justificar internamente ("já temos o carro") é exatamente o que a Portaria usa para tirar a dinâmica da exceção. Um concurso que sorteia diária, upgrade ou desconto na própria locação não é "exclusivamente cultural" para efeito da lei, mesmo que a escolha do vencedor seja só por mérito — a regularização passa a ser a mesma de um sorteio comum.
Quando a inscrição, o material do participante ou a apuração do resultado acontecem dentro da própria rede social — no comentário, no story, na caixinha de resposta
Pedir para participar comentando no próprio post também fecha essa porta — a rede social só pode anunciar o concurso, não sediar a mecânica dele
O art. 26, X, da Portaria SEAE/ME 7.638/2022 lista, entre os elementos que descaracterizam o concurso cultural: "realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio".
Publicar "comente sua resposta aqui embaixo para participar" transforma o Instagram de vitrine do concurso em sede dele — e a norma só permite o primeiro papel. Um concurso que quer preservar a isenção precisa levar a inscrição e a apuração para fora da rede social, num formulário ou numa página própria, usando o perfil só para avisar que o concurso existe.
Quando o calendário editorial liga a dinâmica a uma data específica, do tipo "sorteio de Dia dos Pais: uma diária para viajar com ele"
Amarrar o sorteio a uma data comemorativa do calendário — Dia dos Pais, Natal, férias de julho — soma mais um motivo de descaracterização
O art. 26, XII, da mesma Portaria lista: "vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres."
O gancho de calendário que mais parece natural para uma locadora — associar o sorteio a uma data de viagem — é justamente o que o inciso XII usa contra a isenção. Uma peça de "sorteio de Dia dos Pais com diária grátis" reúne, de uma vez, dois dos elementos do art. 26 (prêmio da própria promotora, inciso IX, e a própria data comemorativa, inciso XII) — a combinação mais comum do calendário promocional do setor é também a mais improvável de escapar da autorização prévia.
No momento de escolher quem ganhou, depois que a inscrição já fechou
Mesmo com autorização em mãos, o ganhador não pode sair de um aplicativo de sorteio automático do Instagram
O art. 23, II, da Portaria SEAE/ME 7.638/2022, na seção dedicada à promoção comercial em rede social, exige "a descrição detalhada das condições necessárias à obtenção do prêmio e a forma de definição do contemplado, vedada a contemplação por meio randômico". O art. 16, caput, do Decreto nº 70.951/1972 diz qual é o método que a norma reconhece: os sorteios "obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados".
As ferramentas de "sorteio automático" mais usadas por quem administra redes sociais — bots e sites que escolhem um comentário ao acaso — são exatamente o meio randômico que o art. 23, II, veda. O método que a norma aceita amarra o resultado a um número público e verificável, o da própria Loteria Federal — uma decisão de processo tomada antes de a inscrição abrir, não um detalhe de execução para resolver depois.