Quando o portfólio mistura bebidas acima e abaixo de treze graus Gay Lussac, e a mesma frota ou o mesmo painel carrega marcas dos dois grupos
O que a lei chama de bebida alcoólica é definido por teor, e é isso que decide se a peça entra no regime
O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.294/1996 fixa o corte: "Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac." O art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, e boa parte do capítulo de bebidas do Decreto nº 2.018/1996 (arts. 8º e 9º) falam desse conjunto. Produto abaixo do corte fica fora desse regime específico, o que não significa ausência de regra: outras normas e a autorregulamentação publicitária seguem aplicáveis, e o art. 27 do decreto preserva legislação estadual e municipal.
A marca que vai para a peça física é organizada por grupo de produto: o que está acima do corte tem uma régua de associação e de identificação, o que está abaixo tem outra. Misturar as duas famílias na mesma face de painel ou no mesmo adesivo de frota embaralha o critério e o time perde a conta de qual régua está aplicando.

